- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO EM ÂMBITO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente. 2. A instância ordinária entendeu que as condições impostas se revelam adequadas às circunstâncias do delito e ainda se mostram necessárias para evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal. 3. A análise das peculiaridades do caso concreto para fins de aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas cautelares impostas pela instância ordinária não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 940.322/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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