JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFICIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CRIME DE ESTELIONATO. FORMA REITERADA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se pode deixar de mencionar a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, que promoveu substanciosas alterações no Código de Processo Penal Brasileiro ampliando significativamente o rol de medidas cautelares diversas da prisão previstas no referido codex. Vale dizer, após a superveniência dessa lei, o magistrado, atento às circunstâncias do caso concreto, pode se utilizar da medida cautelar que mais se aproxime das peculiaridades da situação, sem ter que necessariamente decretar a segregação preventiva do acusado. Assim, faculta ao julgador, desde que observados os critérios atinentes à proporcionalidade e à adequação da medida, a imposição de providência cautelar diversa da prisão, mas que se revele justa e proporcional à prevenção de reiteração do dano ao bem jurídico causado pelo autor do fato. III - In casu, o reconhecimento, em tese, da ausência de risco de evasão do distrito da culpa não impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão visando a garantia da ordem pública. Na hipótese, a decisão foi clara ao dispor que não obstante as razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de resguardo da ordem pública, tais motivos "não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, notadamente por se tratar de réu primário e com residência fixa", todavia não impede a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão que se fazem necessárias. Portanto, considerando as peculiaridades do caso, entendo necessário o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 711.069/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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