JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
03/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30/06/2020, p. 03/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O PRECEDENTE COLACIONADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência "têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum" (AgInt nos EREsp n. 1.322.449/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 28/8/2018). 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe o enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. No caso, destacou o acórdão embargado que, como o enfrentamento das questões relacionadas ao limite da multa contratual ao patamar de 2%, bem como à capitalização de juros, ocorreu à luz da moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias, não poderia tal conclusão ser revista no âmbito desta Corte Superior, ante a impossibilidade da interpretação de cláusula contratual, assim como do reexame de provas, nos termos do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4. Em relação à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, a despeito de os acórdãos embargado e paradigma terem enfrentado a mesma questão, impõe-se reconhecer que cada demanda é julgada com base nas peculiaridades do caso concreto, a fim de proporcionar a formação do juízo de valor acerca da intenção protelatória ou não da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza a demonstração da devida similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.183.908/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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