JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ARESTO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada, a teor do § 4º do art. 266 do RISTJ, cabendo à parte embargante transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" - o que não ocorreu na espécie. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a alegação de notoriedade do dissídio apenas dispensa a realização do cotejo analítico quando os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto a similar situação fática" o que não é o caso dos autos (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.890.007/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). 3. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 desta Casa. 4. Este STJ tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.069.256/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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