- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 30/06/2020, p. 03/08/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ. DECISÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Aplicação analógica à hipótese. 2. No caso dos autos, a Quarta Turma do STJ, embora tenha provido o agravo interno para afastar o óbice relacionado à intempestividade do AREsp, negou provimento ao recurso especial à consideração de que, " no tocante ao afastamento da responsabilidade civil do recorrido, por ausência de nexo de causalidade pelos danos experimentados pela agravante, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ". Assim, não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso especial interposto, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EAREsp n. 1.415.904/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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