JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação penal pela prática de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal). A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando crime impossível em razão dos procedimentos de verificação de autenticidade de documentos adotados pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/PR), e requer o afastamento da Súmula 231/STJ para que a atenuante da confissão seja valorada de forma a reduzir a pena abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do réu configura crime impossível devido ao procedimento de verificação adotado pelo CRF/PR; e (ii) definir se a aplicação da atenuante da confissão pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decide que não se caracteriza o crime impossível, visto que o documento falso apresentado pelo réu possuía potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma vez que sua falsidade não foi detectada de imediato, mas apenas após diligências. 4. A pretensão da defesa de reverter a tipicidade da conduta exigiria o reexame de fatos e provas. 5. A jurisprudência consolidada do STJ impede a reavaliação de fatos e sustenta que a Súmula 231 permanece aplicável, sendo inviável qualquer redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo na presença de atenuantes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.089.942/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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