- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pena fixada, mesmo com a incidência da atenuante da confissão. 2. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal devido à atenuante da confissão, considerando a ausência de caráter vinculatório da Súmula n. 231 do STJ e a alegada necessidade de sua superação. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado no STJ, conforme o Tema Repetitivo n. 190, é que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do STJ, em recentes julgamentos, rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não houve determinação de sobrestamento dos processos pendentes sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto, conforme a Súmula n. 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 29.06.2012. (AgRg no REsp n. 2.137.754/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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