JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
25/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 19/02/2019, p. 25/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTO EMBARGADO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO CIRCUNSCRITO À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Outrossim, o art. 1.043 do Código de Processo Civil afirma que somente é embargável o acórdão de órgão fracionário que, "em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito". 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não são cabíveis embargos de divergência quando o dissenso se restringe à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso. 4. Obiter dictum, destaque-se que, nos moldes da Súmula nº 420/STJ, é "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.244.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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