JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIMENTO INTERNO DO STJ. LIMITAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática é regular e encontra respaldo no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, que permite decisão monocrática em casos amparados por jurisprudência consolidada do Tribunal. 2. A alegação de preclusão consumativa não pode ser analisada nesta fase, pois constitui matéria nova, não levantada nas contrarrazões do recurso especial. 3. O limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, é inaplicável ao concurso singular de credores, por analogia, já que a norma trata de concurso universal de credores, que possui características e finalidades distintas do concurso particular. A jurisprudência do STJ confirma que a limitação se restringe à falência e não se estende às execuções individuais de credores solventes. 4. A pretensão da agravante de discutir novamente o mérito da decisão já enfrentada revela ausência de argumentos novos e suficientes para modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. 5. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.558.847/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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