JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVAM A FALSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante foi condenada pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, com pena fixada em 5 anos de detenção e 10 dias-multa, em regime semiaberto. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando embargos de declaração que alegavam contradição e omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem, em violação ao art. 619 do CPP, diante da alegada ausência de análise de pontos relevantes e determinar se é necessário o reexame de provas para afastar a condenação. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de prova pericial para comprovar a falsidade documental. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência pacífica do STJ, permitindo julgamento singular. 7. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão. 8. A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso. 9. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.598.822/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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