- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APRESENTAÇÃO DE DOIS DOCUMENTOS PELO ACUSADO COM CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE DOS FATOS NELES REGISTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O crime preconizado no art. 304 do Código Penal aperfeiçoa-se quando o documento falsificado é utilizado ou apresentado." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.788.579/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020.) 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação do ora recorrente e o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que, ao apresentar à Administração Pública dois documentos com consciência da falsidade dos fatos neles registrados, o acusado incorreu por duas vezes no núcleo do crime tipificado no art. 304 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.267.232/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
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