- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante argumenta que o exame da controvérsia exige apenas revaloração de fatos incontroversos, não o reexame de provas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela regular intimação do Ministério Público Estadual, que, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revaloração dos fatos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) determinar se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada baseia-se no entendimento de que o Tribunal de Justiça, instância soberana na análise do conjunto probatório, confirmou a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, não cabendo ao STJ reexaminar provas (Súmula 7/STJ). 4. O agravante, nas razões do agravo regimental, não apresentou fatos novos ou argumentos suficientes para afastar o entendimento anterior, limitando-se a reiterar fundamentos já expostos no agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a simples alegação de não incidência da Súmula 7 não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório. 6. O agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando seus argumentos não enfrentam diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 7. A jurisprudência do STJ sustenta que a impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em sede de agravo regimental, está sujeita à preclusão. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n. 2.697.703/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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