- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, que se apoiou nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alegou que teria impugnado todos os fundamentos invocados pela decisão agravada, sustentando a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, a inaplicabilidade da Súmula 7 e a inadequação da jurisprudência defensiva do STJ. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a reforma da decisão agravada pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne de modo específico todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, de modo que não há capítulos autônomos a serem atacados, sendo necessária a impugnação integral dos fundamentos. 6. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses por ela articuladas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. É imperativo que o agravo realize uma comparação minuciosa entre os fatos determinados no acórdão e as teses recursais, demonstrando claramente em que extensão estas não demandam a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado. 7. No que se refere à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se a apresentação de decisões contemporâneas ou subsequentes às citadas na decisão impugnada, com o propósito de demonstrar que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diverso, providência que não foi cumprida pela parte agravante. 8. A Súmula 182/STJ incide quando o agravo regimental ou o agravo em recurso especial deixam de enfrentar, concretamente, todos os óbices da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas, repetição de argumentos do recurso especial ou simples menção à jurisprudência. 9. No caso, o agravante se limitou a renovar teses já expendidas, sem demonstrar, de forma analítica, como superaria os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.952.339/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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