- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 25/11/2024
3DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 318-A, CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado visando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de três crianças menores e que a decisão carece de fundamentação idônea. A paciente foi presa preventivamente por decisão que recebeu denúncia pela prática de homicídio qualificado, com risco de reiteração delitiva e evasão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe da paciente e a gravidade dos crimes imputados. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido ao risco de evasão e reiteração delitiva. 4. A decisão está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no modus operandi, justificando a medida extrema. 5. A substituição por prisão domiciliar é inviável, pois os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça, não se enquadrando nas hipóteses do art. 318-A do CPP. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada. (RHC n. 181.948/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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