- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIANÇA LACTANTE. PRISÃO DOMICILIAR. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PROPORCIONALIDADE E SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que concedeu Habeas corpus de ofício em favor de paciente, mãe de três crianças menores de 12 anos, sendo uma lactante, nascida no interior da unidade prisional em 14/03/2024, substitu[indo a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, em observância ao superior interesse da criança e ao princípio da proporcionalidade. O Ministério Público requer a reforma da decisão para restabelecer a prisão preventiva da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão domiciliar da paciente pode ser revogada e restabelecida a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a manutenção da segregação preventiva atende aos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade "strictu sensu". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar encontra respaldo no art. 318, V, do CPP, que prevê tal possibilidade para mães de crianças menores de 12 anos. 4. A "ratio" do dispositivo busca assegurar a proteção do superior interesse da criança, princípio que deve prevalecer, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP e na ADPF 347. 5. O STF, no HC n. 143.641/SP, determinou que o benefício não é aplicável a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra descendentes, salvo em situações excepcionalíssimas, que devem ser fundamentadas. 6. A jurisprudência desta Corte Superior estende a aplicação do benefício da prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos independentemente da necessidade exclusiva dos cuidados maternos, reforçando a proteção ao desenvolvimento infantil e à dignidade da pessoa humana. 7. A manutenção da segregação cautelar sem considerar as peculiaridades do caso contraria os subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade "strictu sensu". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 934.177/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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