- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 26/11/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, haja vista que o crime contra a vítima foi cometido por motivo fútil, uma vez que a mesma começou a discutir com seu companheiro por motivos banais e na discussão passou a ameaçá-lo, dizendo que iria matá-lo. Com isso, sacou de um revolver e disparou contra o mesmo, no entanto, este se esquivou e acertou a vítima Andressa que estava sentada do lado e no fato de a recorrente ter fugido do local do crime e não se sabe o seu paradeiro, não há que se falar em ilegalidade. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ainda que a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC n. 143.641/SP, evidenciada no fato de que praticou crime com violência, inclusive em ambiente familiar, não há manifesta ilegalidade. 5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 318, III, do CPP, tendo em vista que esta refere à criança menor de 6 anos e a recorrente alega que possui três filhos menores, com 15, 12 e 7 anos de idade, não há ilegalidade. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 101.367/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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