- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, que busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, preso por suposta participação em organização criminosa envolvida no tráfico internacional de drogas. A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta do crime e o papel relevante do recorrente na organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública; e (ii) se há excesso de prazo na instrução processual que configure constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a participação ativa do recorrente em organização criminosa de grande porte, envolvida no tráfico internacional de drogas. A gravidade concreta da conduta, e o papel do recorrente como responsável por logística e armazenagem de drogas e armas justificam a manutenção da prisão para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas (CPP, art. 312). 4. A substituição da prisão por medidas cautelares é inviável, dado o risco concreto à ordem pública e a possibilidade de continuidade das atividades criminosas. 5. O alegado excesso de prazo na instrução foi afastado, uma vez que a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e fatos, justifica o prolongamento do prazo sem que se constate desídia do Judiciário. A denúncia já foi oferecida, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 6. A jurisprudência desta Corte confirma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente impedem a aplicação de medidas cautelares alternativas, sendo justificada a dilação dos prazos processuais em razão da complexidade do caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (RHC n. 194.852/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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