JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
12/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 12/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de integrante de organização criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas, tráfico de armas de fogo e homicídios, com forte atuação no litoral do Paraná. A paciente é acusada de participação no grupo criminoso liderado por um dos maiores traficantes do Brasil, com responsabilidade pela comercialização de drogas no mercado interno e pela aquisição de veículos usados no transporte dos entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados à organização criminosa, evidenciada pela movimentação de aproximadamente 5,2 toneladas de cocaína, além da utilização de violência e corrupção de agentes públicos. 4. A paciente permanece foragida e há risco concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, o que justifica a necessidade da prisão preventiva, conforme requisitos do art. 312 do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte reafirma que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da organização criminosa inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6. A contemporaneidade exigida para a manutenção da prisão preventiva diz respeito à própria medida cautelar e não à data dos crimes imputados, sendo justificada pela continuidade das atividades criminosas e pelo risco de rearticulação do grupo. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 876.824/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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