JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOSIMETRIA DA PENA. IMPETRAÇÃO AJUIZADA NO LAPSO PARA RECURSO CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL MANTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINANDO A ANÁLISE DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA FALTA DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, POIS SE MOSTRA O ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenada por associação para o tráfico de drogas, buscando revisão da condenação com base em alegações de participação de menor importância, nulidade da busca pessoal, ausência de fundamentação na exasperação da pena-base, não incidência da atenuante da confissão espontânea, imposição de regime inicial mais rigoroso e não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, concedendo apenas os benefícios da justiça gratuita. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial do writ, e o Supremo Tribunal Federal determinou a análise do mérito do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se há ilegalidade no não reconhecimento da participação de menor importância, na realização da busca pessoal e na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A participação da paciente foi considerada essencial para a consumação do delito, inviabilizando o reconhecimento de participação de menor importância. Alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas. Precedente. 5. A busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, não havendo coação ilegal. 6. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 7. A não incidência da atenuante da confissão espontânea foi considerada ilegal, pois a paciente admitiu espontaneamente o transporte das drogas, mas não houve reflexos na dosimetria da pena. 8. O regime inicial semiaberto foi mantido, considerando a pena definitiva e a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi considerada socialmente recomendável devido à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, resultando em pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, e 778 dias-multa, no regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo em confissões informais." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.386/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no HC 905.712/AL, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 19/9/2024. (HC n. 908.036/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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