- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu ordem de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento da pena. 2. O habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O paciente foi condenado a pena inferior a 4 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis, justificando a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado de ofício. 5. A questão também envolve a aplicação da atenuante da confissão e a fixação do regime prisional adequado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 7. A jurisprudência permite a concessão de ordem de ofício para alterar o regime prisional quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é inferior a 4 anos. 8. Não houve confissão formal em nenhum momento, mas tão somente uma confissão informal, não tendo sido utilizada em momento algum para embasar a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A atenuante da confissão deve ser aplicada independentemente de sua utilização na sentença condenatória. 3. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado de ofício quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é inferior a 4 anos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, arts. 33 e 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022. (AgRg no HC n. 929.351/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.