- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DIREITO DE VISITA PARENTAL TRANSFRONTEIRIÇA. PEDIDO AUTÔNOMO. AUTORIDADE CENTRAL. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FATO NOVO POSTERIOR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de regulamentação do direito de visitas ajuizada pela União com base na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, visando assegurar o direito de visita do genitor argentino a seus filhos residentes no Brasil. 2. O Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente extinguiu a ação sem resolução do mérito, por incompetência da Justiça Federal, ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa da União. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença, entendendo que não subsiste interesse da União na regulamentação de visitas sem pedido de retorno da criança ao país de residência habitual. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se a Autoridade Central pode intermediar a regulamentação do direito de visita transfronteiriça fora do contexto de repatriação da criança, nos termos da Convenção da Haia. 5. A controvérsia jurídica também envolve a legitimidade ativa da União para ajuizar a ação e a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 6. A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Criança tem o propósito de assegurar a proteção de crianças e adolescentes em caso de ilicitude na mudança de domicílio ou sua retenção em país diverso daquele da residência habitual, assim como para resguardar o direito do menor à visita parental (art. 1º). 7. Para garantir o cumprimento das finalidades da Convenção, cada Estado contratante deverá designar a Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas (art. 6º). As Autoridades Centrais dos Estados signatários devem cooperar reciprocamente e promover a colaboração entre as autoridades competentes de seus respectivos Estados, a fim de facilitar a implementação efetiva de suas disposições e garantir a proteção dos direitos das crianças envolvidas (art. 7º). 8. A Convenção da Haia permite a intervenção da Autoridade Central para intermediar a regulamentação do direito de visita transfronteiriça, mesmo fora do contexto da repatriação da criança ao Estado de seu domicílio. 9. A União possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, cumprindo compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (arts. 4º e 7º, "f"). 10. A competência para julgar a ação é da Justiça Federal, por se tratar de causa fundada em tratado internacional e com a União no polo ativo (art. 109, I e III, da CF). 11. Essa Corte pode levar em consideração a ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do feito, posterior à propositura da ação, independentemente de provocação das partes, por força do previsto no art. 493 do CPC/2015 e em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 11.1. No caso dos autos, o fato superveniente consubstanciado na regulamentação de visitas, em ação ajuizada por um dos genitores na Justiça Estadual e que tramitava paralelamente ao processo que deu origem aos presentes autos, é tema relevante e deve guiar a solução do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso provido para declarar a autonomia do pedido de regulamentação de visitas e reconhecer a legitimidade ativa da União e a competência da Justiça Federal; ação extinta sem resolução do mérito por perda de objeto. Tese de julgamento: "1. A Convenção da Haia permite a regulamentação do direito de visita transfronteiriça independentemente de subtração ou retenção ilícita. 2. A União possui legitimidade ativa para ajuizar ação de regulamentação de visitas com base na Convenção da Haia. 3. A competência para julgar a ação é da Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I e III, 131, 227; CPC/2015, art. 493; Convenção da Haia de 1980, arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.904.802/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22.02.2022. (REsp n. 1.905.440/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.