- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/08/2024, p. 03/09/2024
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO GENITOR E DA UNIÃO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 6º, 8º, 941, 942, 943 E 944 DO CPC E AO ART. 11 DA CONVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO GENITOR, NO PONTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RETENÇÃO NOVA (ART. 12). RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR. DEFINIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM A FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA HABITUAL NO BRASIL, COM ANIMUS DEFINITIVO, PELO GENITOR VITIMADO PELO ATO DE RETENÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 12. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 13, "A". INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO DA GUARDA POR AMBOS OS GENITORES AO TEMPO DO ATO DE RETENÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 13, "B". INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE RISCO GRAVE AO MENOR. EMBARAÇOS IMIGRATÓRIOS PARA O RETORNO DO GENITOR RAPTOR AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR. SITUAÇÃO CRIADA PELO GENITOR RETENTOR QUE NÃO IMPEDE A REPATRIAÇÃO E A TUTELA DO DIREITO DO GENITOR VITIMADO PELO ATO DE RETENÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Não se conhece do recurso especial interposto por K. J. O. naquilo em que apontada violação aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, bem como ao art. 11 da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, tendo em vista que não houve adequado prequestionamento da matéria, máxime à constatação de que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca dos dispositivos em tela, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por K. J. O. quanto à alegação de violação aos arts. 941, 942, 943 e 944 do CPC, tendo em vista a ausência de esforço argumentativo do recorrente no sentido de demonstrar ao Tribunal a maneira pela qual cada um dos dispositivos legais citados, isoladamente, teria sido violado. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à definição do Estado de residência habitual do menor ao tempo da ocorrência do ato de retenção pode ser revista pelo STJ se, para tanto, não for necessário o reexame dos fatos e das provas controvertidos, disputados pelas partes, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, delineados com precisão no acórdão recorrido. 4. Hipótese em que, até a ocorrência do ato de retenção, o país de residência habitual da menor e de seus genitores não era o Brasil. Eram os Estados Unidos, onde a menor nasceu e onde viveu até a ocorrência de viagem para o Brasil em 01/05/2021, com passagem de volta previamente adquirida pelo núcleo familiar e agendada para 29/05/2021. Não houve, no curto período em que todo o núcleo permaneceu no Brasil, manifestação inequívoca da vontade do genitor de transferir a sua residência para este país, tanto que, na data previamente agendada, regressou para seu país de origem. 5. Para efeito de definição da residência habitual do menor ao tempo da retenção, a vontade da genitora retentora de fixar residência no Brasil não se sobrepõe à vontade do genitor vitimado de não fixar. Prevalece, então, para efeito de definição da jurisdição estatal adequada segundo as regras convencionais, a residência habitual incontroversamente mantida pelo núcleo familiar até a eclosão do ato de retenção, "in casu", os Estados Unidos da América. 6. Não é admissível cogitar-se de integração da criança ao seu novo meio, exceção essa contemplada no próprio art. 12 da Convenção, mas que não se aplica ao caso concreto tendo em vista a tenra idade da criança, que nasceu nos Estados Unidos em 29/09/2020, não tendo ainda completado sequer 4 (quatro) anos de idade. 7. Não é caso de se cogitar de aplicação da exceção de não retorno prevista no art. 13, "a", da Convenção, porquanto os fatos incontroversos delineados no acórdão demonstram que ambos os genitores exerciam efetivamente o direito de guarda até a eclosão do ato de retenção. 8. Somente em situações muito claras, de risco grave indisfarçável à vida ou à integridade física e psicológica da criança, é que a exceção do art. 13, "b", encontrará o seu campo de aplicabilidade, hipótese que não se amolda ao caso concreto, em que genitores digladiam em razão do insucesso da empreitada conjugal, mas não há no acórdão recorrido demonstração inequívoca de que a devolução do menor para a jurisdição de sua residência habitual anterior ao ato de retenção tenha o condão de lhe expor a riscos efetivos, ressalvados aqueles inerentes ao distanciamento temporário da genitora retentora. 9. Entraves imigratórios para o retorno do genitor infrator ao país de residência habitual do núcleo familiar até o advento do ato de sequestro ou retenção são, como regra, consequência direta do ato ilícito do genitor raptor ou retentor, pelo que, acolhê-los como argumento de defesa, representaria beneficiar o infrator pelo seu próprio comportamento antijurídico. A par disso, entraves imigratórios podem ser superados a partir de iniciativa do interessado, socorrendo-se, para tanto, das autoridades competentes brasileiras e do país de residência habitual do menor para o qual ele venha a ser repatriado. 10. Recurso especial da União provido. Recurso especial de K. J. O. conhecido em parte e provido. (REsp n. 2.100.050/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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