- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 18/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS (ONU/1980). REPATRIAÇÃO DE CRIANÇA PARA O MÉXICO. INFANTE TRAZIDO PELA GENITORA PARA O BRASIL. PEDIDO DA AUTORIDADE CENTRAL JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REFORMA PELA CORTE REGIONAL. NOBRE APELO DA UNIÃO CONHECIDO. EXEGESE DO ART. 12 DA CONVENÇÃO DE HAIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ARTS. 1.034 DO CPC E 225, § 5º, DO RISTJ. CASO CONCRETO. MELHOR INTERESSE DO IMPÚBERE. APLICAÇÃO DO ART. 3.1 DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (ONU/1989). MANUTENÇÃO DO FILHO MENOR NO LAR PATERNO ESTRANGEIRO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA OFENSA AO ART. 20 DA CONVENÇÃO DE HAIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 12 DA MENCIONADA CONVENÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS REFERENTES À ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO DOS PARENTES NO BRASIL. QUESTÕES QUE, NO CASO, DEMANDAM O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Versa o caso sobre ação de busca, apreensão e restituição de criança, em que a Autoridade Central brasileira, por meio da União, com base na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (ONU/1980), postula medida judicial que determine o retorno de infante ao lar paterno, no México, de onde foi trazido ao Brasil pela genitora, de forma alegadamente ilícita. 2. Sentenciando o feito, o julgador de primeiro grau deu pela procedência da ação, o que acarretou, logo em seguida (6/5/2017), o retorno do filho do casal para o território mexicano, onde permanece residindo junto de seu pai. 3. Ao depois, em 4/6/2019, a Corte regional deu provimento para a apelação da mãe do infante, determinando o retorno deste último para o Brasil. 4. Consoante se extrai da exegese do art. 12 da Convenção de Haia, mesmo quando não ultrapassado o prazo de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, lícita será a recusa de sua restituição, caso ela já se encontre integrada no seu novo meio. 5. Da mesma sorte, os arts. 13 e 20 dessa mesma Convenção de Haia também indicam exceções à obrigatoriedade de restituição da criança, independentemente do tempo em que já se encontre residindo no Estado Parte requerido. 6. Nesse contexto normativo, portanto, não pode prevalecer a tese recursal brandida pela União no sentido de que, "Nos casos em que transcorrido menos de um ano entre a retenção ilícita e o início dos procedimentos de retorno, ainda que a criança esteja adaptada ao novo ambiente, é obrigação da autoridade do país requerido ordenar a restituição da criança". 7. Caso concreto, no entanto, em que já se passaram, até a presente data (outubro/2020), três anos e meio desde o regresso do menor ao México, onde hoje, com dez anos de idade, se presume continuar residindo em companhia do pai. 8. De acordo com o artigo 3.1 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU/1989), ratificada no Brasil pelo Decreto 99.710/90, "Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança". 9. Levando-se em estima o incontroverso contexto fático que emerge dos autos, e aplicando-se o direito à espécie (arts. 1.034 do CPC e 255, § 5º, do RISTJ), tem-se que, conhecido o especial apelo da União, mas não se descortinando violação aos normativos por ela indicados, ainda assim o inconformismo deve ser provido, mas na perspectiva de que, na atualidade, consulta ao melhor interesse do filho impúbere do desorientado casal sua manutenção junto ao lar paterno, isto é, em território mexicano. 10. Recurso especial da União conhecido e provido. (REsp n. 1.880.584/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 18/11/2020.)
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