- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para compensar integralmente a reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do delito de furto qualificado. 2. O agravante foi condenado a 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito de furto qualificado. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação da defesa e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto qualificado, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal e do regime aberto, bem como da conversão da pena corporal em restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. A reincidência específica e os maus antecedentes do agravante impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte considera que condições pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus antecedentes, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância. 7. A elevação da pena-base foi idoneamente justificada por vasta lista de processos configuradores dos maus antecedentes, não havendo ser falar na depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal, aplicável à reincidência. 8. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são justificadas pela reincidência e pelos maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2. A habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é de pequena monta. 3. A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 44, III; Código Penal, art. 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.238/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no REsp n. 2.137.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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