JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE REINCIDENTE. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado com o objetivo de anular decisão que autorizou a manipulação de celular do réu, alegando falta de fundamentação e prova ilícita. 2. A defesa alega nulidade da decisão que autorizou a apreensão e manipulação do celular, sustentando que a sentença estaria amparada em prova ilícita, requerendo a absolvição do paciente ou redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na decisão que autorizou a manipulação do celular do réu. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão que autorizou a manipulação do celular foi considerada fundamentada, não havendo nulidade ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois o laudo pericial confirmou a origem das fotos incriminadoras. 7. Quanto a dosimetria, verifica-se de pronto, que trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado do processo originário em 07/12/2022. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão judicial fundamentada, ainda que por motivação per relationem, não padece de nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024. (HC n. 786.218/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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