JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DIVERSAS PROVAS LÍCITAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem concluiu que a condenação do réu foi embasada em provas independentes, não contaminadas por eventual excesso de força policial. 3. A defesa alegou ilegalidade na prisão em flagrante devido à violência policial, requerendo a anulação da condenação e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. 5. Verificar se as provas utilizadas para a condenação foram contaminadas por suposta violência policial. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. As provas que embasaram a condenação foram obtidas de forma independente e não foram contaminadas por eventual excesso policial. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Provas independentes não são contaminadas por eventual excesso policial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024. (EDcl no HC n. 945.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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