- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco de Assis Santos, condenado à pena de 3 anos de detenção e 180 dias-multa, substituída por restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (fraude em licitação). A defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que a pena-base foi exasperada com base em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, configurando bis in idem. Requer o decote das circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) foi devidamente fundamentada ou se configura bis in idem. (ii) Se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento da impetração, salvo se houver evidente constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. A conduta do paciente ultrapassou a reprovabilidade comum, considerando a posição de destaque que ocupava como presidente da comissão de licitação e os prejuízos causados ao município, que possui baixo índice de desenvolvimento humano (IDH). Tais elementos são desbordantes do próprio tipo penal, não configurando bis in idem. 5. A fixação da pena-base não é um exercício meramente aritmético. O julgador possui discricionariedade para valorar as circunstâncias judiciais de forma proporcional e razoável, levando em consideração os elementos concretos do caso. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, e a fundamentação se encontra de acordo com a jurisprudência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 791.556/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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