- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (LEI 8.666/93, ART. 90). DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MOTIVOS DE CRIME. FRAUDE A FUTURO CERTAME PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM O TIPO DO ART. 90 DA LEI 8.666/93. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANULAÇÃO DO CERTAME E DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO. PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA INCABÍVEL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. 4. No caso concreto, o Tribunal a quo constatou corretamente a maior reprovabilidade da conduta da ré, pois ela praticou o crime se valendo do cargo público de secretária da administração, finanças e planejamento, cuja função abrange o planejamento do gasto público e o zelo pela regular trâmite dos procedimentos licitatórios. Por certo, segundo narram os autos, a paciente traiu a essência da função pública que lhe foi confiada, o que explicita a maior reprovabilidade do crime, permitindo, pois, o incremento da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade. Entrementes, tal circunstância desfavorável, conquanto existente, somente foi valorada na terceira fase da dosimetria da pena, sob o título da causa de aumento do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/93. Não há, portanto, falar em bis in idem, como apontam os impetrantes. 5. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levaram o agente a praticar a infração penal, o que não se confunde com dolo ou culpa, porquanto estão desvinculados do tipo penal, sendo dinâmicos e mutáveis, haja vista que apenas revelam desejos do agente. Por outro lado, dolo e culpa, alocados no fato típico, são estáticos e vinculados ao tipo penal, de forma que é irrelevante para sua caracterização o móvel da conduta. 6. A Administração Pública municipal pretendia realizar licitação, na modalidade convite, para contratação de sociedade empresária para realização subsequente de concurso público. Nesse contexto, o Tribunal a quo constatou que o objetivo da paciente e os demais corréus na conduta de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório era a manipulação dos resultados do concurso público para provimento de cargo público do Município, a fim de que fossem aprovadas e nomeadas para cargos públicos pessoas predeterminadas, em detrimento dos demais candidatos e da eficiência administrativa. Nesses termos, os motivos do crime não possuem qualquer relação com elementares do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/93, sejam objetivas ou subjetivas. O móvel era, pois, a preparação para a execução eventual de fraude em certames para provimento de cargos públicos, em um outro contexto fático, sendo, pois, de rigor a manutenção da circunstância desabonadora em análise, sendo, pois, de rigor a manutenção da circunstância desabonadora em análise. 7. As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. Constatou-se que as consequências são graves, porquanto a escolha de empresa inidônea conduziu à realização de concurso público viciado, em prejuízo de toda a sociedade. Ao contrário do que alegam os impetrantes, a restituição das taxas de inscrição aos candidatos apenas transferiu o prejuízo dos candidatos à Administração municipal, que arcou com os custos do crime realizado, logo, não é condizente com o mundo dos fatos a alegada neutralização dos prejuízos. 8. Quanto ao pleito e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não merece prosperar a pretensão dos impetrantes, porquanto a paciente possui as circunstâncias judicias dos motivos e consequências do crime desfavoráveis, nos termos do óbice do art. 44, III, do Código Penal. 9. Tratando-se de processo-crime transitado em julgado, descabe falar em suspensão da execução provisória da pena. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 405.099/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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