- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. VALOR DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, visando revisar a dosimetria da pena, especialmente a exasperação da pena-base em razão do uso de simulacro de arma de fogo e do valor do veículo automotor subtraído, além da imposição de regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base pela utilização de simulacro de arma de fogo e pelo valor do veículo automotor subtraído foi correta; (ii) se a fixação do regime inicial fechado encontra fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento apto a justificar a exasperação da pena-base, pois tal circunstância já está incluída na grave ameaça própria do tipo penal de roubo (AgRg no HC 687.887/SP). Assim, a vetorial das circunstâncias do crime deve ser decotada. 4. Quanto ao valor do bem subtraído, este só pode ser utilizado para aumentar a pena-base se o prejuízo for exacerbado, o que não ocorre quando o bem é restituído à vítima, conforme pacífico entendimento desta Corte (HC 557.515/MS). No caso em questão, a motocicleta subtraída foi restituída, não havendo prejuízo relevante que justifique a majoração da pena. 5. Quanto ao regime prisional, tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional de desconto da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto. IV. Habeas corpus não conhecido. Concessão de ofício para fixar a pena-base no mínimo legal, sem alteração no quantum final da pena, bem como para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. (HC n. 812.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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