- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS CRIMES. CONCURSO MATERIAL. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por dois crimes de roubo majorado, pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, em substituição ao concurso material de crimes, e a consequente unificação das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de roubo cometidos pelos pacientes preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente a existência de unidade de desígnios entre as ações, conforme o art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais a unidade de desígnios, que se verifica quando o agente pratica os crimes com um único propósito ou plano criminoso. No caso, o Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva com base na inexistência de unidade de desígnios entre as condutas dos pacientes, destacando que os crimes foram cometidos em contextos distintos, com vítimas diversas e sem ligação subjetiva entre as ações. 4. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação da unidade de desígnios para o reconhecimento da continuidade delitiva (AgRg no HC n. 887.756/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/4/2024; AgRg no HC n. 872.336/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2024). 5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que fundamentou adequadamente o afastamento da continuidade delitiva, aplicando corretamente o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 829.600/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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