- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO . CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado com a finalidade de reconhecer a continuidade delitiva entre dois crimes de roubo, com reflexos na dosimetria da pena e na fixação de regime prisional menos gravoso. As instâncias ordinárias consideraram ausente a unidade de desígnios entre os delitos, reconhecendo o concurso material e fixando a pena unificada em 16 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo; (ii) examinar a possibilidade de modificação da dosimetria da pena com base na tese de crime continuado; (iii) avaliar a compatibilidade do regime fechado com a pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos (semelhança de tempo, lugar e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios), conforme a Teoria Mista adotada pelo Código Penal. 4. As instâncias de origem afastaram o crime continuado com base na ausência do elemento subjetivo, concluindo que os delitos foram cometidos em contextos distintos, contra vítimas diversas e sem nexo circunstancial, o que evidencia desígnios autônomos e justifica o concurso material. 5. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além da similitude objetiva entre os delitos, a demonstração de unidade de desígnios, cuja ausência autoriza o reconhecimento do concurso material. 2. A revisão do juízo sobre a presença ou não de unidade de desígnios demanda incursão probatória, inviável na via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.001.307/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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