- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROXIMIDADE ENTRE PACIENTE E VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável. A defesa alega: a) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; b) existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito); c) ausência de risco de reiteração delitiva; d) erro de tipo em razão da idade da vítima, elemento constitutivo do crime; e e) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) analisar a alegada irrelevância da proximidade do réu com a vítima para fins de justificação da prisão preventiva; (iii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a revogação da prisão; (iv) examinar o argumento de erro de tipo quanto à idade da vítima e a alegação de atipicidade da conduta; e (v) ponderar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP. A gravidade concreta do crime e a proximidade entre o paciente e a vítima, que convivem no mesmo círculo social, justificam a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 4. A alegação de erro de tipo quanto à idade da vítima, elemento do crime de estupro de vulnerável, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, o que deverá ser feito durante a instrução processual. 5.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes fundamentos concretos para sua decretação, como a gravidade do delito e o risco de reiteração. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, dadas as circunstâncias do caso e a proximidade entre o réu e a vítima, que torna inviável a substituição da prisão preventiva. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão preventiva é justificada quando as circunstâncias do crime evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. (HC n. 842.296/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.