- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE PONTO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA. DESNECESSIDADE. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de estupro de vulnerável, e que pleiteia a sua revogação sob alegação de ausência de indícios de autoria e requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de solicitar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A defesa também alega a necessidade de revisão periódica da prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise do pedido de revogação da prisão preventiva sem a manifestação do Colegiado local sobre a questão; e (ii) a necessidade de revisão periódica da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, mesmo quando o réu se encontra foragido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não existindo nos autos manifestação Colegiada sobre a revogação da prisão preventiva do paciente, incabível, neste ponto, o conhecimento do presente habeas corpus por esta Corte de Justiça, sob pena de se configurar supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). 4. No tocante à revisão da prisão preventiva a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, CPP), a jurisprudência desta Turma é no sentido de que tal revisão periódica não se aplica a acusados que estão foragidos, uma vez que a finalidade da norma visa proteger quem se encontra efetivamente preso, evitando constrangimento indevido. 5. A condição de foragido, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, por garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 6. O Tribunal também ratifica que condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. (HC n. 847.138/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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