- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO TENDO EM VISTA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA "COMPORTAMENTO DA VÍTIMA". NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS DE ESTELIONATO E REDUZIR A PENA DA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação desta Casa, a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, mesmo reduzindo a pena da agravante na primeira fase da dosimetria por entender que o seu grau de envolvimento nas condutas delituosas seria o mesmo de dois dos corréus, reconheceu a intensa reprovabilidade da conduta praticada, visto que se aproveitaram do desespero de pessoas portadoras de câncer e de seus familiares para, prometendo uma falsa cura para tal patologia, obterem vantagem indevida, demonstrando que o aumento operado na primeira fase da dosimetria pelas circunstâncias do caso concreto revelou-se proporcional e justificado. 3. Assim, tendo as instâncias ordinárias destacado que, embora em diversos casos o comportamento das vítimas de delitos de estelionato seja o de busca de lucro fácil - elemento facilitador da prática da conduta delituosa -, neste caso as vítimas não foram atraídas por dinheiro, mas pela esperança de salvar a vida de um ente querido, envolvido na luta contra o câncer, cujo tratamento é torturante, difícil, desgastante, e muitas vezes infrutífero, circunstância que foi levada em consideração para justificar a maior reprovabilidade da conduta dos acusados. Em outras palavras, não foi valorada negativamente a circunstância judicial "comportamento das vítimas", mas a culpabilidade, evidenciada pela intensa reprovabilidade da conduta dos réus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 532.680/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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