- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NUMEROSO CONCURSO DE AGENTES. FUGA COMPROVADA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão preventiva foi mantida sob o fundamento de que se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP, relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, em virtude da gravidade concreta do crime de homicídio imputado e da alegada fuga do acusado após o delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva justifica-se pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, que configuram o *fumus comissi delicti* necessário à decretação da medida cautelar extrema. 4. Constatam-se elementos concretos que indicam a gravidade da conduta, como o fato de o acusado ter se evadido após o crime, demonstrando o *periculum libertatis*, o que reforça a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida quando se demonstra a gravidade concreta do delito que transcende o tipo penal, conforme precedentes citados. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável diante das circunstâncias do caso, em que a fuga e a ocultação do acusado revelam que tais medidas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar o regular curso da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. (HC n. 854.592/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.