- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 26/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO QUE SIMULOU SUA MORTE PARA ESCAPAR DO PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio, visando à revogação da prisão preventiva. A medida cautelar foi mantida sob o fundamento de que o acusado, foragido por mais de 18 anos, falsificou documentos para simular sua morte e evitar a aplicação da lei penal. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se houve violação ao princípio da contemporaneidade; (iii) analisar a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, configurando o *fumus comissi delicti*. 4. O *periculum libertatis* é demonstrado pela gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima e permaneceu foragido por 18 anos, inclusive simulando sua morte, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos contemporâneos, não havendo violação ao princípio da contemporaneidade, pois os fundamentos da medida são válidos à luz dos fatos recentes que revelam a periculosidade do agente. 6. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não procede, uma vez que a demora justifica-se pela complexidade do caso e pela necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas em outros estados. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a alta periculosidade do paciente. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 927.420/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
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