- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 312 E 366 DO CPP. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a prisão preventiva decretada em face do paciente, acusado de homicídio qualificado. O pedido de concessão da ordem visa à revogação da prisão preventiva, alegando ausência de requisitos legais para a sua manutenção. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de requisitos para sua decretação. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela existência de elementos concretos, como a fuga do distrito da culpa e a gravidade concreta do delito, que justificam a manutenção da custódia cautelar. 4. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, que considera a fuga do acusado e a gravidade do crime razões suficientes para a decretação da prisão preventiva, com base no art. 312 do CPP. 5. A decisão monocrática está com consonância com a jurisprudência da Corte, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O habeas corpus não é a via adequada para a reanálise do acervo fático-probatório, sendo esta medida incompatível com a estreita via deste writ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.405/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.