- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com aplicação de agravante de calamidade pública. 2. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, ilicitude na majoração da pena e ausência de intimação pessoal para tipificação do delito. 3. O acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade e manteve a condenação com base na palavra da vítima e em laudo pericial que comprovou as lesões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de calamidade pública pode ser aplicada sem demonstração concreta de que o agente se prevaleceu da situação pandêmica para a prática do crime. 5. Outra questão é a validade da condenação baseada na palavra da vítima em casos de violência doméstica, sem a presença de testemunhas. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, corroborada por outros elementos probatórios. 7. A aplicação da agravante de calamidade pública requer demonstração concreta de que o agente se valeu da situação para a prática delitiva, o que não foi comprovado no caso. 8. A nulidade processual exige comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado pelo recorrente. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 2.159.830/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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