JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao recurso de apelação criminal. A Defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena aquém do mínimo legal, além da exclusão da causa agravante prevista no art. 61, II, alínea 'f', do Código Penal (violência contra a mulher). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a circunstância atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (ii) estabelecer se há justificativa para a exclusão da causa agravante de violência contra a mulher prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 231/STJ, determina que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. No presente caso, a confissão do acusado não foi considerada eficaz para a formação do convencimento do julgador, dado que o réu apenas admitiu relações sexuais consentidas com a vítima, não caracterizando a prática do delito conforme descrito. 5. Foi reconhecida a impossibilidade de aplicar a atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, pois os elementos mencionados (primariedade, trabalho e residência fixa) não configuram circunstância inominada suficiente para redução da pena. 6. Em relação à causa agravante de violência contra a mulher, entendeu-se pela exclusão da mesma, diante da ausência de fundamentação suficiente para sua aplicação. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.166.746/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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