- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO (ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI N. 11.340/2006). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, que apontava violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, por não reconhecimento adequado da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. O recorrente busca a reforma do acórdão que aplicou a Súmula nº 231/STJ, impedindo a redução da pena aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade; (ii) definir se é possível a redução da pena, com base na confissão espontânea, para aquém do mínimo legal, conforme pleiteado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ. 4.O recurso especial é tempestivo e está devidamente fundamentado, com a indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos legais violados, não incidindo as Súmulas nº 284 do STF e nº 282 do STF. 5. O acórdão recorrido analisou a matéria infraconstitucional com fundamentação suficiente e rebatida nas razões recursais, não havendo a incidência das Súmulas nº 126 do STJ e nº 283 do STF. 6. Na hipótese dos autos, restou consignado pelo Tribunal de origem a ausência de confissão espontânea do agravante que, em Juízo, permaneceu em silêncio. Ademais, ainda que existisse confissão, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 231/STJ, impede a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Precedentes da Quinta Turma, como o AgRg no REsp nº 2.097.040/PA, confirmam a manutenção da Súmula nº 231/STJ, tornando inviável a pretensão de redução da pena nos moldes requeridos pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 2.675.116/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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