JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FRAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada ao recorrente por perturbação da tranquilidade e ameaça no contexto de violência doméstica. 2. O recorrente alega violação dos artigos 59, caput, e 61, I, do Decreto-Lei nº 2.848/40, questionando a majoração da pena-base e a consideração de reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, incluindo a majoração da pena-base e a consideração de reincidência, foi realizada de forma adequada e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A revisão da dosimetria é possível apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem incursões em aspectos fáticos e probatórios. 6. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, conforme o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. RECUSO NÃO PROVIDO. (AREsp n. 2.573.604/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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