- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a dosimetria da pena, considerando a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes. 2. O recorrente alega violação ao art. 59, inciso II, do Código Penal, sustentando que a fração de aumento deveria ser de 1/8, conforme jurisprudência do STJ, por falta de fundamentação idônea para patamar mais elevado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/3, devido a maus antecedentes, está devidamente fundamentada e se respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 5. A exasperação da pena-base deve observar a discricionariedade juridicamente vinculada, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem a necessidade de um critério matemático fixo. 6. A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.112.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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