- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Leandro Rodrigues, condenado como incurso no art. 157, § 2°, II, e §2°-A, do Código Penal, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, tendo em vista a cumulação inadequada das majorantes sem fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi realizada sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à cumulação das causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), não houve fundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, em violação à Súmula 443/STJ. A jurisprudência exige que a cumulação de causas de aumento seja devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso, o que não ocorreu. 4. As instâncias ordinárias não fundamentaram, de forma concreta, o emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da ocorrência das causas de aumento com a apresentação de argumentos inerentes ao tipo penal do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 5. Diante da ausência de fundamentação concreta para a cumulação das majorantes, verifica-se constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do paciente. 6. Diante da constatação de que o corréu se acha em idêntica situação fático-processual a da ora paciente, incide a regra do art. 580 do CPP. IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, com extensão dos efeitos ao corréu Leonardo Lucas Lima da Silva, nos termos do art. 580 do CPP. (HC n. 768.906/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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