- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIOR TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. OCORRÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Barbosa da Silva, condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 26 dias-multa pela prática de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), mediante concurso de agentes e uso de arma de fogo. A defesa pleiteia a readequação da dosimetria da pena e a fixação do regime semiaberto, argumentando excesso na exasperação da pena-base e ausência de fundamentação idônea para o acúmulo das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade ou abuso na exasperação da pena-base em 1/3 na primeira fase da dosimetria; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria; e (iii) determinar a adequação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/3 na primeira fase encontra justificativa idônea nos elementos concretos do caso, em especial a ameaça de morte à vítima e o risco gerado pelo disparo de arma de fogo, revelando maior reprovabilidade da conduta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das majorantes do roubo, desde que fundamentada em elementos concretos. No entanto, na ausência de motivação suficiente para o aumento superior ao mínimo legal, opta-se pela aplicação da majorante mais gravosa, qual seja, o emprego de arma de fogo, na fração de 2/3. 5. A participação de dois agentes e o emprego de uma arma de fogo não evidenciam motivação suficiente para a exasperação superior ao mínimo, conforme orientação desta Corte. 6. A fixação do regime inicial fechado está justificada em razão do quantum da pena, superior a oito anos, conforme art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (HC n. 891.268/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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