JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SAÍDA ANTECIPADA DO REGIME FECHADO. COVID-19. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DETECÇÃO DO VÍRUS NO ESTABELECIMENTO PENAL. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É atribuição do relator decidir o habeas corpus quando for inadmissível, sem necessidade de sua submissão ao colegiado. 2. De acordo com o explicitado na Constituição Federal, não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 3. O remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para o afastamento de regras de competência. Salvo se a ilegalidade estiver absolutamente evidenciada, não é possível o afastamento da Súmula n. 691 do STF. 4. A concessão de benefícios excepcionais aos reeducandos exige demonstração de sua imprescindibilidade. Sem detecção da Covid-19 no estabelecimento penal ou prova de estado clínico debilitado, não é possível, em indevida supressão de instância, determinar a saída antecipada do regime fechado ou a prisão domiciliar. 5. O apenado do regime fechado cumpre penas totais de mais de 15 anos de reclusão, por diversos crimes, e não é idoso. Apesar de ter hipertensão, ele recebe assistência à saúde em estabelecimento penal que não tem casos do novo coronavírus. É o próprio art. 5° da Recomendação n. 62/2020 que orienta a observância do contexto local de disseminação do vírus para a adoção das medidas incomuns sugeridas pelo Conselho Nacional de Justiça. Sem a constatação de alto risco epidemiológico na área de reclusão do agravante ou de sua debilidade extrema, não é possível superar a Súmula n. 691 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 577.592/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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