- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PANDEMIA DA COVID-19. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É consabida a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça que, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. 2. Na hipótese em debate, não se vislumbrou a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. O Tribunal de Justiça indeferiu a tutela de urgência escorado em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo paciente/impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado. 3. De mais a mais, impende destacar que escorado o TJSP em decisão do Juízo das Execuções Criminais em que indeferiu os pedidos em debate aos fundamentos de que os sentenciados do sistema prisional do Estado recebem os cuidados médicos necessários, além de que, em particular, inexiste nos autos qualquer demonstração probatória, ainda que mínima, em sentido contrário, assim como que inexiste previsão legal para a prisão domiciliar no caso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 579.624/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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