- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 12/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência específica do agravante. 2. O agravante foi condenado por portar uma cédula contrafeita e alega desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto, considerando a pequena monta do delito e a ausência de violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravante justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo em caso de delito de pequena monta e sem violência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reincidência específica constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, conforme disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 5. A jurisprudência reconhece que a reincidência justifica a imposição de regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência específica justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo em delitos de pequena monta e sem violência". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.372.961/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no HC 825.510/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.485.432/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.)
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