JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alega violação ao princípio da colegialidade e reitera argumentos do recurso especial, solicitando reconsideração ou julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do STJ. 6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o exame do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.314.364/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023. (AgRg no AREsp n. 2.677.003/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.)
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