JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo condenação pela prática do delito de uso de documento falso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há crime impossível e se o delito de uso de documento falso, por sua natureza formal, se consuma com a simples utilização do documento, independentemente de resultado naturalístico.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Corte local, o documento falso apresentado tem potencialidade lesiva e idoneidade suficiente para gerar dúvida razoável e enganar terceiros, afastando a ineficácia absoluta do meio.4. O eventual conhecimento prévio dos agentes públicos acerca da identidade do agente, oriundo de informações de inteligência, não interfere na tipicidade da conduta nem impede a consumação do delito.5. O crime de uso de documento falso tem natureza formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento, independentemente de efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservara a condenação pelo crime de uso de documento falso.Tese de julgamento:1. O delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é de natureza formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento, independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 17; Código Penal, art. 299; Código Penal, art. 304.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.03.2018;STJ, AgRg no REsp 2.213.524/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.196.872/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.10.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024.
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