- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA PELA DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECEU DA RvCr. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS COM A PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, a "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021). 2. No caso, não se observa a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, uma vez que o fumus boni juris não se encontra de plano demonstrado, não sendo possível, no exercício da jurisdição extraordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. É imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos para o regular julgamento do recurso. 3. As alegações defensivas revolvem sobretudo o fato de que, no acórdão recorrido, houve a exposição de posicionamento favorável à absolvição do ora agravante por parte da própria relatora, em caso de conhecimento da revisão criminal, bem como do voto-vista que inaugurou a divergência. Contudo, esse argumento, ao menos em um juízo de cognição sumária e perfunctória, não é suficiente, por si só, para demonstrar que se deve conhecer do segundo pedido revisional apresentado pela defesa, com grande probabilidade de ser julgado procedente, pois não é possível se aferir de forma patente, apenas com base na discordância entre os votos proferidos na origem, a suposta contrariedade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri com a prova produzida nos autos, a ponto de se determinar de imediato a suspensão dos efeitos da condenação, como pleiteado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no AREsp n. 2.470.094/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
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